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INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA REVOGAÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2017


A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, popularmente denomidada de regime de desoneração da folha de pagamento, foi criada pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Ela veio inicialmente a substituir a Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários em alguns setores.

A Lei nº 13.161/2015 alterou a Lei nº 12.546/2011, de forma que o regime de tributação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta passou a ser facultativo, em que o contribuinte optava, de maneira irretratável, pela tributação substitutiva em janeiro de cada exercício, opção esta que se manifestava mediante o pagamento da CPRB relativa ao mês de janeiro, ou se iria querer a incidência sobre a folha de salários.

Assim, somente no exercício tributário seguinte a empresa poderia se “retratar”, mudar de orientação.

Por outro lado, o contribuinte tinha o direito adquirido de, dentro daquele ano, recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta e não sobre a folha de salários.

Ocorre que a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, extinguiu para a grande maioria dos contribuintes o regime de desoneração, sendo que referida Medida Provisória, no art. 3º, estabelece a incidência da nova forma de incidência a partir do 4º mês de sua publicação, e que para a Receita Federal deve-se respeitar apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias a partir da publicação da Medida Provisória).

Dessa forma, os contribuintes não têm mais opção de escolher a tributação pela receita bruta e deverão recolher a contribuição sobre a folha de salários e remuneração a partir de julho de 2017, segundo o entendimento do Fisco Federal e art. 3º, da MP nº 774/2017.

Porém, como visto acima, o contribuinte que optou pelo recolhimento da contribuição com fundamento na receita bruta tem o direito adquirido de recolhê-lo até dezembro de 2017, mês que termina o exercício.

Assim a revogação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta pela Medida Provisória 774/2017, com efeitos a partir de 1º de julho de 2017, implica em flagrante inconstitucionalidade frente ao direito adquirido dos contribuintes, a segurança jurídica, proteção da confiança dos Administrados frente à Administração Pública e especialmente a legalidade, tendo em vista a violação ao art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011, que dispõe de maneira clara o direito de o contribuinte recolher a contribuição com base na receita bruta sobre o ano inteiro.

Aliás, as disposições de referida Medida Provisória frustra a expectativa criada pela própria Administração por meio do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, de que a referida forma de recolhimento seria irretratável e, portanto, obrigatória durante todo o ano calendário, assim como a proteção da confiança e da previsibilidade, consectário da segurança jurídica, que asseguram ao contribuinte não ser surpreendido pela incidência de regramento jurídico diverso do estabelecido durante determinado lapso temporal.

Frise-se que o art. 9º, § 13, da Lei nº 12.456/2011, ao determinar ao contribuinte que optassem de maneira irretratável pela CPRB na competência de janeiro de cada ano para assim permanecerem até o término do ano-calendário, gerou uma legítima expectativa de que, somente, teriam a forma de apuração de referido tributo alterada no exercício seguinte.

Aliás, referido dispositivo não foi revogado ou alterado pela Medida Provisória nº 774/2017, estando, portanto, vigente.

Dessa forma, a revogação de referida contribuição e atribuição de seus efeitos a partir de 01/07/2017 afrontou diversos dispositivos constitucionais e legal, devendo incidir apenas no exercício seguinte, (Jan/2018).

Portanto, é absolutamente inconstitucional e ilegal a revogação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta pela Medida Provisória 774/2017, com efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Destarte, os contribuintes têm impetrado mandados de segurança que seja assegurada a manutenção no regime da desoneração estabelecido na Lei nº 12.546/2011, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 774/2017, calculando os débitos de suas contribuições previdenciárias sobre a sua receita bruta até o final do exercício de 2017.

Inclusive muitos já estão conseguindo liminares para não recolher até dezembro de 2017 a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, mas sobre a receita bruta.

Tal medida é importante e salutar para a saúde financeira da empresa, pois, além de ganhar tempo para se programar para a nova forma de recolhimento, deixará de pagar uma quantia considerável, dependendo do porte e número de empregados.

A Equipe de Advogados do escritório Gaion & Arruda Liberato se encontram a disposição para maiores esclarecimentos.




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Mariele Fernanda Arruda Liberato - Advogada em Londrina . Londrina-PR, Londrina-PR.
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