Está no STF a tese tributária da inconstitucionalidade da contribuição INCRA e SEBRAE.
Em acórdão publicado em 24.05.2013, RE 635682, na sistemática de repercussão geral, o STF decidiu que a contribuição ao SEBRAE, destinada ao apoio da pequena e média empresa e calculada sobre a folha de salários, tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE.
Quanto à contribuição INCRA há uma cobrança de adicional de 0,2% da contribuição previdenciária das empresas, a qual incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados. Ou seja, também a base de cálculo para a incidência é a folha de salários. Quanto ao INCRA, a Primeira Seção do STJ, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Luiz Fuz, DJe de 10/11/2008, firmou-se entendimento de que a contribuição destinada ao INCRA possui de CIDE.
Considerando que referidas contribuições possuem tem natureza de CIDE, elas devem obediência ao § 2° ao art. 149, com redação determinada pela Emenda Constitucional n°33/2001, que assim dispõe:
Art. 149. (...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I-não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II-incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III-poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada”.
Com base no exposto acima, houve a fixação do entendimento de que a incidência das contribuições destinadas ao INCRA e SEBRAE são inconstitucionais, uma vez que a CIDE com alíquota ad valorem, somente pode ter por base o faturamento, ou receita bruta, e o valor da operação, ou no caso de importação, o valor aduaneiro.
No caso haveria inconstitucionalidade por incompatibilidade com o texto atual da Constituição Federal. De fato, as leis anteriores que seriam válidas, tornaram-se incompatíveis com a nova norma constitucional, o que leva a sua revogação.
Pois bem, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 630898 quanto ao INCRA e RE 603624, quanto ao SEBRAE em breve analisará os temas, conforme abaixo:
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(STF. RE 630898 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 27-06-2012 PUBLIC 28-06-2012 )
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. BASES ECONÔMICAS. ART. 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSERIDO PELA EC 33/01. FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE, À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS – APEX E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF. RE 603624 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00328 )
Pelo exposto, há chances de que os contribuintes saiam vitoriosos nessa disputa, considerando que o argumento jurídico é muito forte e consistente.