A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, liminar concedida em janeiro pela corte que determinou à União a transferência imediata de uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) em estado grave para a UTI do hospital particular São Francisco, em Santa Maria (RS).
Com risco de vida, sofrendo de pneumonia bacteriana e de septicemia, a paciente ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a transferência, pois não havia previsão de vaga na UTI do Hospital da Universidade Federal de Santa Maria (HUFSM), onde estava internada.
O processo foi movido contra o HUFSM e o estado do Rio Grande do Sul, com pedido de tutela antecipada. A 2ª Vara Federal de Santa Maria concedeu liminar e determinou a remoção da autora em UTI móvel, ressalvando que assim que aberto leito no hospital público, ela deveria retornar. As despesas deveriam ser pagas solidariamente pelos entes públicos, União, estado e município, de forma solidária.
A União recorreu ao tribunal argumentando que o Poder Judiciário não pode tomar para si a condição de administrador do sistema público de saúde. Sustentou ainda que a liminar não pode ser concedida quando ela esgota o objeto da ação.
Para o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação e irreversibilidade da medida como obstáculos à concessão da antecipação de tutela. Havendo a colisão de interesses, deve ser privilegiado aquele de maior valor, o direito fundamental à saúde.
FONTE: TRF4.