A União foi condenada a pagar R$ 160 mil de indenização por danos morais a um morador de Curitiba atropelado por uma Kombi da Aeronáutica nas proximidades do aeroporto Afonso Pena, em junho de 2008. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana, com entendimento de que acidente aconteceu por causa da má sinalização da via.
O fato ocorreu quando o pedestre, autor da ação, ia para o trabalho, por volta de 5h40min, na avenida Comandante José Paulo Lepinski, quase esquina com Rua Teixeira Soares. Naquele horário, havia forte neblina. Atingido pelo veículo, o autor teve politraumatismo, sendo removido para a UTI do Hospital Evangélico, no qual ficou internado por 38 dias. Sem condições de trabalhar, a vítima ajuizou ação pedindo indenização e pensionamento.
A Justiça Federal de Curitiba condenou a União a pagar indenização por danos materiais no valor dos custos do tratamento, por danos morais, no valor de 100 salários mínimos e pensão de R$ 873,72, retroativa à data do acidente até o início do pagamento da pensão por invalidez. O autor recorreu ao tribunal pedindo majoração do valor dos danos morais e da pensão.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a União tem responsabilidade subjetiva pelo acidente ao deixar de promover sinalização adequada no local, conhecido por ser de perigosa travessia. A via onde ocorreu o acidente é caminho para o único aeroporto da cidade, sendo de alto tráfego , observou Quadros da Silva.
A União não pode se eximir de não ter tomado providências para evitar que acidentes acontecessem naquele cruzamento, pois, se não era sabedora, no mínimo deveria ter se informado que naquele lugar havia moradores que atravessavam a via, e não havia outro meio que não fosse a pé em qualquer outro lugar da rua, haja vista inexistir passarela, faixa de pedestre, lombada, sinalização ou iluminação , observou o desembargador.
Além de aumentar para R$ 160 mil os danos morais, Quadros da Silva majorou a pensão, que deve ser vitalícia e no valor do salário do autor na época do atropelamento.
Fonte: OAB LONDRINA